Resumo
Não são raras as vezes em que uma decisão judicial (leia-se decisão interlocutória, sentença ou acórdão) apresenta alguns dos vícios que impedem o seu integral e adequado entendimento. A Constituição Federal de 1988 prevê que toda decisão judicial deve ser fundamentada, portanto, é direito de todos terem uma resposta clara à pretensão apresentada ao Poder Judiciário. Nessa linha, o Código de Processo Civil possibilita a correção das imperfeições através dos embargos de declaração. A jurisprudência e a doutrina em sua maioria indicam que os embargos de declaração não possuem efeito modificativo do julgado. Contudo, muitas das vezes após a supressão dos vícios existentes no julgado torna-se imperiosa sua modificação, pois a supressão da omissão e a solução da contradição anteriormente existente levam a um necessário realinhamento das idéias e, por conseqüência, a modificação do próprio julgado. Assim sendo, se o resultado da supressão do vício é a modificação de fato do julgado, os embargos de declaração teriam efeito infringente (modificativo) sobre a decisão anteriormente proferida e não apenas de mero esclarecimento.
Introdução
O artigo a seguir
pretende examinar a questão do efeito infringente dos embargos de declaração, em
razão do reajuste lógico muitas das vezes necessário após a supressão da omissão
então existente no julgado, o que faz com que o julgado se modifique para se
alinhar a nova concepção advinda do resultado lógico da concatenação das idéias
expostas.
Mazzei (2002, p. 8) explicita o seguinte:
Dessa forma, nas hipóteses em que a matéria de fundo não podia ter sido decidida, pela não observância de questão logicamente anterior, a omissão denunciada nos declaratórios – como error in procedendo – será capaz de surtir, de forma secundária, efeito modificativo ou infringente, pois, na correção do vício de forma (ligado à cronologia decisória), reabrir-se-á o julgamento, com o acerto temporal do mesmo. Esta reabertura, contudo, dar-se-á em razão de atropelo dos momentos decisórios e das questões que deveriam ter sido verificadas pelo Estado-juiz, e que, por terem sido desprezadas, obrigam a retomada da correta cronologia.
O efeito
infringente em sede de embargos de declaração é excepcional, ou seja, uma figura
anômala justamente porque a primeiro momento o recurso tem o objetivo apenas de
sanear o defeito existente na decisão judicial que se ataca.
O tema possui contornos Constitucionais diante da importância da
manifestação do estado-Juiz como fundamento do próprio Estado Democrático de
Direito.
Assim, a possibilidade de modificação de julgado que esteja eivado
de vício e, por conseqüência a alteração da decisão judicial que se torne
ilógica diante da observância e integração do fundamento anteriormente
desprezado é salutar ao próprio Poder Judiciário, máxime porque a peça a ser
realizada e os requisitos a serem observados são singelos e a decisão posterior,
que acolher os embargos, praticará certamente o princípio da economia
processual.
Nesse sentido, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (2010)
em sua exposição de motivos evidencia que a simplificação do sistema e a
observância do contraditório são dogmas da mais alta valia. Desta forma, a
matéria deste artigo torna-se atual, pois o anteprojeto traz expressamente em
seu bojo que se o Juiz ao analisar o teor dos embargos de declaração verificar a
possibilidade de efeito modificativo de sua decisão deverá abrir vistas ao
adverso para se manifestar. Evidente que tal medida visa assegurar o
contraditório, bem como indica que os embargos de declaração possam ter aspecto
infringente, muito embora não seja este seu objetivo.
A matéria é controvertida e o artigo não pretende exaurir seu
conteúdo, apenas possibilitar uma visão global, sob a atual ótica processual e a
do anteprojeto que se encontra no Congresso Nacional.
3. Hipóteses de cabimento e procedimento
4. Efeitos infringentes dos embargos de declaração
7. Referências
Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos