Efeitos infringentes dos embargos de declaração
15/01/14

Resumo

Não são raras as vezes em que uma decisão judicial (leia-se decisão interlocutória, sentença ou acórdão) apresenta alguns dos vícios que impedem o seu integral e adequado entendimento. A Constituição Federal de 1988 prevê que toda decisão judicial deve ser fundamentada, portanto, é direito de todos terem uma resposta clara à pretensão apresentada ao Poder Judiciário. Nessa linha, o Código de Processo Civil possibilita a correção das imperfeições através dos embargos de declaração. A jurisprudência e a doutrina em sua maioria indicam que os embargos de declaração não possuem efeito modificativo do julgado. Contudo, muitas das vezes após a supressão dos vícios existentes no julgado torna-se imperiosa sua modificação, pois a supressão da omissão e a solução da contradição anteriormente existente levam a um necessário realinhamento das idéias e, por conseqüência, a modificação do próprio julgado. Assim sendo, se o resultado da supressão do vício é a modificação de fato do julgado, os embargos de declaração teriam efeito infringente (modificativo) sobre a decisão anteriormente proferida e não apenas de mero esclarecimento.

Introdução

O artigo a seguir pretende examinar a questão do efeito infringente dos embargos de declaração, em razão do reajuste lógico muitas das vezes necessário após a supressão da omissão então existente no julgado, o que faz com que o julgado se modifique para se alinhar a nova concepção advinda do resultado lógico da concatenação das idéias expostas.
            Mazzei (2002, p. 8) explicita o seguinte:

Dessa forma, nas hipóteses em que a matéria de fundo não podia ter sido decidida, pela não observância de questão logicamente anterior, a omissão denunciada nos declaratórios – como error in procedendo – será capaz de surtir, de forma secundária, efeito modificativo ou infringente, pois, na correção do vício de forma (ligado à cronologia decisória), reabrir-se-á o julgamento, com o acerto temporal do mesmo. Esta reabertura, contudo, dar-se-á em razão de atropelo dos momentos decisórios e das questões que deveriam ter sido verificadas pelo Estado-juiz, e que, por terem sido desprezadas, obrigam a retomada da correta cronologia.

            O efeito infringente em sede de embargos de declaração é excepcional, ou seja, uma figura anômala justamente porque a primeiro momento o recurso tem o objetivo apenas de sanear o defeito existente na decisão judicial que se ataca.
            O tema possui contornos Constitucionais diante da importância da manifestação do estado-Juiz como fundamento do próprio Estado Democrático de Direito.
            Assim, a possibilidade de modificação de julgado que esteja eivado de vício e, por conseqüência a alteração da decisão judicial que se torne ilógica diante da observância e integração do fundamento anteriormente desprezado é salutar ao próprio Poder Judiciário, máxime porque a peça a ser realizada e os requisitos a serem observados são singelos e a decisão posterior, que acolher os embargos, praticará certamente o princípio da economia processual.
            Nesse sentido, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil (2010) em sua exposição de motivos evidencia que a simplificação do sistema e a observância do contraditório são dogmas da mais alta valia.  Desta forma, a matéria deste artigo torna-se atual, pois o anteprojeto traz expressamente em seu bojo que se o Juiz ao analisar o teor dos embargos de declaração verificar a possibilidade de efeito modificativo de sua decisão deverá abrir vistas ao adverso para se manifestar. Evidente que tal medida visa assegurar o contraditório, bem como indica que os embargos de declaração possam ter aspecto infringente, muito embora não seja este seu objetivo.
             A matéria é controvertida e o artigo não pretende exaurir seu conteúdo, apenas possibilitar uma visão global, sob a atual ótica processual e a do anteprojeto que se encontra no Congresso Nacional.  

1. Conceito

2. Natureza jurídica

3. Hipóteses de cabimento e procedimento

4. Efeitos infringentes dos embargos de declaração

5. Respeito ao contraditório

6. Considerações finais

7. Referências

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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