5. Respeito ao contraditório
Em se tratando das hipóteses
nas quais ao receber os embargos de declaração o julgador observa liminarmente a
possibilidade de modificação no julgado, ou seja, ocorrência de efeito
infringente, deve ser concedida vista a parte adversa.
De acordo com Marioni & Arenhart (2006) quando a hipótese de embargos
de declaração for de revisão imediata da decisão, situações excepcionais em que
se verifica que o teor dos embargos apresentados pode resultar na modificação
efetiva da sentença ou acórdão, o recorrido deve manifestar-se para que seja
assegurado o contraditório: “Nessas hipóteses, porém, oportuniza-se a
manifestação do recorrido. A parte recorrida deve ser ouvida, mesmo porque tal
recurso é admitido no lugar do correto, que obviamente abriria oportunidade ao
contraditório.”
Mazzei (2002, p. 30) entende que o contraditório é necessário quando
a matéria não foi discutida antes nos autos:
A
sistematização didática bifurcando a omissão em direta e
indireta é bem útil no momento de se examinar a necessidade ou não da oitiva
do embargado, ou seja, a formação de contraditório antes do julgamento dos
embargos de declaração.
Com efeito, o contraditório nos embargos declaratórios será necessário
caso a matéria suscitada não tiver sido anteriormente discutida nos autos,
ou seja, não ocorreu pretérita possibilidade de debate pelas partes sobre o
ponto embargado, como pode ocorrer em boa parte das hipóteses de omissão
indireta.
O anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (2010) em trâmite pelo Congresso Nacional expõe a possibilidade de modificação das decisões em sede de embargos de declaração, desde que a parte adversa seja ouvida. A redação do parágrafo único do artigo 937 do anteprojeto não deixa dúvida ao expor:
Art. 937.
Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na decisão monocrática ou colegiada, obscuridade ou contradição;
II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Parágrafo único. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração
somente poderá ocorrer em virtude da correção do vício, desde que ouvida a parte
contrária no prazo de cinco dias.
A
ampliação do contraditório, portanto, é evidente e o reconhecimento da
possibilidade modificação dos julgados em sede de embargos de declaração
igualmente.
Mazzei (2002, p. 33) bem destaca que o exame atualmente da
necessidade do contraditório depende de uma prévia analise do julgador sobre o
teor dos embargos declaratórios, se estes possuem o condão de modificar de fato
o julgado:
O
contraditório também será necessário, na maioria das vezes, quando se alegar o
chamado erro manifesto, pois tais questões irão ocorrer à margem da
discussão endoprocessual das partes, surgindo de descompassos do próprio
Estado-juiz (nulidades ou falta de observância de formalidades legais). Não há,
assim, debate anterior e, via de talante, nas situações em que a extirpação do
erro manifesto puder alterar a estrutura da decisão embargada, o contraditório
será fundamental.
Uma ressalva é, todavia, muito importante: no exame da necessidade (ou não) de
contraditório para o julgamento dos embargos declaratórios deve ser aferida a
natureza da decisão judicial, sob a análise se é unipessoal ou plúrima.
Isso porque, em caso de decisão monocrática, o julgador pode dispensar o
contraditório quando verificar que não modificará o ato judicial, só devendo
ouvir o embargado se notar que há risco de alterar estruturalmente a decisão
embargada.
A ampliação do contraditório é um dos objetivos do projeto do novo Código de Processo Civil (2010). O preâmbulo do anteprojeto comandado pelo ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux bem demonstra essa linha de busca:
A necessidade de que fique evidente a harmonia da lei ordinária em relação à Constituição Federal da República fez com que se incluíssem no Código, expressamente, princípios constitucionais, na sua versão processual. Por outro lado, muitas regras foram concebidas, dando concreção a princípios constitucionais, como, por exemplo, as que prevêem um procedimento, com contraditório e produção de provas, prévio à decisão que desconsidera da pessoa jurídica, em sua versão tradicional, ou “às avessas”. Está expressamente formulada a regra no sentido de que o fato de o juiz estar diante de matéria de ordem pública não dispensa a obediência ao princípio do contraditório.
Evidente, portanto, que o anteprojeto apenas cristaliza a tese de que se houver possibilidade de modificação por conta do teor do recurso, a parte adversa deve ser ouvida, sob pena de cerceamento de defesa, o que é claro deve ser evitado a todo custo, porque o processo civil não pode mais ser afastado de seu nascedouro Constitucional, sua raiz fundamental.
Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos