Efeitos infringentes dos embargos de declaração
15/01/14

1. Conceito

 A Carta Magna, como astro que irradia sobre todos os flancos do direito, tem em um de seus pilares fundamentais o Estado democrático de Direito.
           O Estado Democrático de Direito pleno depende não somente da tripartição harmônica dos poderes, mas que seus agentes e os atos provenientes do estado atinjam os fins sociais a que se destinam.
            O artigo 37 da Constituição Federal (1988) preleciona que a administração pública deverá se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
            Em consonância a isso, o artigo 93, inciso IX também da Constituição Federal (1988), preleciona que toda decisão Judicial deve ser pública e fundamentada.
            Desta forma, a fundamentação que se espera de um magistrado deve ser coesa, clara e que resolva todos os pontos controvertidos expostos no processo que lhe foi apresentado, ou seja, completa.
            No momento em que a decisão Judicial não atende esses requisitos torna-se necessário que seja saneada, inclusive para que a parte possa se utilizar da via recursal adequada com objetivo de modificar a decisão com a qual não se conforma.
              A esse respeito vale destacar a lição de Marioni & Arenhart (2007, p. 544):

É necessário que tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos....

 Nessa esteira, para solucionar os vícios existentes no ato administrativo proferido pelo Estado-Juiz e não deixar dúvidas sobre a prestação jurisdicional a ser entregue aos jurisdicionados, o Código de Processo Civil (1973) em seu artigo 535 possibilita o manejo dos Embargos de Declaração.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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