1. Conceito
A Carta Magna, como astro que
irradia sobre todos os flancos do direito, tem em um de seus pilares
fundamentais o Estado democrático de Direito.
O Estado Democrático de Direito pleno depende não somente da
tripartição harmônica dos poderes, mas que seus agentes e os atos provenientes
do estado atinjam os fins sociais a que se destinam.
O artigo 37 da Constituição Federal (1988) preleciona que a
administração pública deverá se pautar pelos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Em consonância a isso, o artigo 93, inciso IX também da Constituição
Federal (1988), preleciona que toda decisão Judicial deve ser pública e
fundamentada.
Desta forma, a fundamentação que se espera de um magistrado deve ser
coesa, clara e que resolva todos os pontos controvertidos expostos no processo
que lhe foi apresentado, ou seja, completa.
No momento em que a decisão Judicial não atende esses requisitos
torna-se necessário que seja saneada, inclusive para que a parte possa se
utilizar da via recursal adequada com objetivo de modificar a decisão com a qual
não se conforma.
A esse respeito vale destacar a lição de Marioni & Arenhart (2007,
p. 544):
É necessário que tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos....
Nessa esteira, para solucionar os vícios existentes no ato administrativo proferido pelo Estado-Juiz e não deixar dúvidas sobre a prestação jurisdicional a ser entregue aos jurisdicionados, o Código de Processo Civil (1973) em seu artigo 535 possibilita o manejo dos Embargos de Declaração.
Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos