Efeitos infringentes dos embargos de declaração
15/01/14

6. Considerações finais

Os embargos de declaração são um recurso de cabimento vinculado e que possuem função única no ordenamento jurídico pátrio.
            A doutrina ainda diverge sobre sua natureza jurídica justificando que, em tese, os embargos de declaração não possuem efeito modificativo sobre a decisão atacada.
            Entretanto, a vedação não pode ter caráter absoluto, ou seja, sanados os vícios existentes no julgado a doutrina admite a alteração da decisão como conseqüência lógica da readaptação lógica das preposições.
            A obscuridade, via de regra, somente se presta ao esclarecimento, porém, a contradição e omissão, depois de supridas, podem ocasionar incongruências com o restante do julgado que determine sua modificação para que permaneça existindo lógica entre as preposições e a conclusão exposta.
            A omissão é a lacuna deixada pela decisão judicial em ponto sobre o qual deveria se manifestar e não o fez, sendo a ausência de enfrentamento preponderante para o desate da causa ou mesmo sobre pedido fundamental apresentado por uma das partes.
            Marioni & Arenhart (2006) vão mais além e mencionam que mesmo quando não for caso de omissão, contradição ou obscuridade é possível a modificação via embargos de declaração, especialmente quando as decisões são teratológicas e absurdas, sendo nessa situação possível a utilização dos embargos de declaração em substituição do recurso que seria adequado, o que evidentemente se destaca é excepcional.
            Por outro lado, Orione Neto (2002) diz que a modificação da decisão por conta de embargos declaratórios também é possível quando se tratar de erro evidente no julgado. Indica o autor que a jurisprudência acompanha essa linha de raciocínio, permitindo a ocorrência de notório efeito infringente (modificativo) sobre o julgado após verificação da presença do erro evidente. Tece algumas das hipóteses em que isso é possível e que os erros evidentes ocorrem, não sendo de qualquer forma um rol exaustivo.
            O anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (2010) admite a existência de modificação das decisões em sede de embargos de declaração, o que não existe na disposição do atual Código Vigente. O novo projeto inclusive determina a oitiva do adverso em caso de se vislumbrar a possibilidade de alteração do julgado após análise pelo Magistrado do teor dos embargos declaratórios interpostos.
           De acordo com Marioni & Arenhart (2006) e Mazzei (2002), se a hipótese trazida pelos embargos de declaração for de revisão imediata da decisão, situações excepcionais em que se verifica que o teor dos embargos apresentados poderá resultar na modificação efetiva da sentença ou acórdão, o recorrido deve manifestar-se para que seja assegurado o contraditório.
            A matéria, de qualquer forma, não há como ser esgotada neste artigo, apenas pretendeu-se apresentar alguns aspectos doutrinários sobre o tema e uma visão do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil que se encontra no Congresso Nacional.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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