6. Considerações finais
Os embargos de declaração são
um recurso de cabimento vinculado e que possuem função única no ordenamento
jurídico pátrio.
A doutrina ainda diverge sobre sua natureza jurídica justificando
que, em tese, os embargos de declaração não possuem efeito modificativo sobre a
decisão atacada.
Entretanto, a vedação não pode ter caráter absoluto, ou seja,
sanados os vícios existentes no julgado a doutrina admite a alteração da decisão
como conseqüência lógica da readaptação lógica das preposições.
A obscuridade, via de regra, somente se presta ao esclarecimento,
porém, a contradição e omissão, depois de supridas, podem ocasionar
incongruências com o restante do julgado que determine sua modificação para que
permaneça existindo lógica entre as preposições e a conclusão exposta.
A omissão é a lacuna deixada pela decisão judicial em ponto sobre o
qual deveria se manifestar e não o fez, sendo a ausência de enfrentamento
preponderante para o desate da causa ou mesmo sobre pedido fundamental
apresentado por uma das partes.
Marioni & Arenhart (2006) vão mais além e mencionam que mesmo quando
não for caso de omissão, contradição ou obscuridade é possível a modificação via
embargos de declaração, especialmente quando as decisões são teratológicas e
absurdas, sendo nessa situação possível a utilização dos embargos de declaração
em substituição do recurso que seria adequado, o que evidentemente se destaca é
excepcional.
Por outro lado, Orione Neto (2002) diz que a modificação da decisão
por conta de embargos declaratórios também é possível quando se tratar de erro
evidente no julgado. Indica o autor que a jurisprudência acompanha essa linha de
raciocínio, permitindo a ocorrência de notório efeito infringente (modificativo)
sobre o julgado após verificação da presença do erro evidente. Tece algumas das
hipóteses em que isso é possível e que os erros evidentes ocorrem, não sendo de
qualquer forma um rol exaustivo.
O anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (2010) admite a
existência de modificação das decisões em sede de embargos de declaração, o que
não existe na disposição do atual Código Vigente. O novo projeto inclusive
determina a oitiva do adverso em caso de se vislumbrar a possibilidade de
alteração do julgado após análise pelo Magistrado do teor dos embargos
declaratórios interpostos.
De acordo com Marioni & Arenhart (2006) e Mazzei (2002), se a
hipótese trazida pelos embargos de declaração for de revisão imediata da
decisão, situações excepcionais em que se verifica que o teor dos embargos
apresentados poderá resultar na modificação efetiva da sentença ou acórdão, o
recorrido deve manifestar-se para que seja assegurado o contraditório.
A matéria, de qualquer forma, não há como ser esgotada neste artigo,
apenas pretendeu-se apresentar alguns aspectos doutrinários sobre o tema e uma
visão do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil que se encontra no
Congresso Nacional.
Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos