Você sabia que há cobrança indevida de ICMS nas contas de luz?
04/08/16

As contas de luz certamente representam um valor significativo dentro do orçamento das famílias brasileiras e das empresas. Os aumentos recentes em meio à crise econômica encareceram ainda mais os gastos com a utilização desse serviço/produto. As operadoras do sistema cobram dos consumidores o valor relacionado ao consumo, os encargos do sistema de distribuição e, em obediência à legislação tributária, arrecadam os tributos incidentes sobre a prestação de serviços, dentre eles o ICMS.

O Imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) tem seu fato gerador por definição legal e constitucional apenas quando ocorre a entrega do produto ao seu destinatário, ou seja, o tributo somente é devido, no caso das contas de luz, quando a energia é consumida. Não se ignora que as etapas de transmissão e distribuição, as quais são geralmente indicadas nas contas de luz com as siglas “TUSD e TUST”, são necessárias para a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, portanto os seus valores são devidos sob a ótica da legislação atual. Entretanto, nessas etapas não há circulação com a transferência da propriedade da energia elétrica, o que ocorre apenas no momento em que ela é efetivamente consumida pelo destinatário.

Diante disso, em virtude das etapas de transmissão e distribuição serem atividades-meio nas quais não existe consumo, elas não podem servir de base para o cálculo do ICMS. O Superior Tribunal de Justiça já confirmou entendimento de que não há previsão legal ou constitucional para a cobrança do ICMS sobre o serviço de transporte de energia. Dessa forma, a sua incidência sobre os valores de transmissão e distribuição é indevida. A diferença de valores é significativa, pois a inclusão das etapas de transmissão e distribuição (“TUSD E TUST”) na base de cálculo do Imposto sobre mercadorias gera acréscimo indevido de 7% a 10% no valor total das contas.  

Nesse sentido, diversas decisões judiciais pelo país já têm reconhecido a ilegalidade da cobrança e determinado a sua exclusão nas contas posteriores, além da devolução dos valores pagos a este título nos últimos 05 (cinco) anos, acompanhados de atualização financeira e juros legais.

Por fim, embora a matéria ainda seja recente, as muitas decisões judiciais já proferidas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade da incidência do ICMS nas etapas anteriores ao consumo proporcionam base jurídica suficiente para o ingresso das ações judiciais. Para maiores esclarecimentos sobre o assunto procure sempre um advogado de sua confiança.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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