Quem comprou telefone nos planos de expansão da antiga TELESP pode ter dinheiro a receber
25/05/16

  
Nas décadas de 70, 80 e 90 havia interesse do Estado em ampliar o acesso dos cidadãos à telefonia, entretanto, os recursos eram bem mais limitados que hoje e a tecnologia muito mais modesta e cara. Para equacionar esses fatores, foram criados os planos de expansão que vigoraram em todas as teles do Brasil até meados de 1997. Por esse modelo, quem adquiria um telefone comprava também cotas da empresa de telefonia de seu estado, tornando-se seu acionista. Desta forma, é fácil entender o motivo das linhas telefônicas serem tão caras naquela época. Como exemplo, uma ação da Telesp que em março de 1990 valia $ 0,53, em abril de 1993 passou a valer $ 5.678,42.

O modelo de expansão com a venda de ações foi extinto em 1997, mas muitos que adquiriram as ações e não as venderam continuaram acionistas, mesmo com a reorganização do sistema as ações não deixaram de existir. Assim sendo, o acionista também recebeu ações da empresa de telefonia celular do seu respectivo estado.

Deste cenário surgiram duas situações diversas: aqueles que venderam as ações em ofertas públicas, as quais consistiam na devolução do dinheiro pago pelo telefone, sem a entrega das ações - neste caso, a companhia não emitiu ações novas e, portanto, quem aceitou e recebeu os valores não tem qualquer direito a buscar, visto que estes não aceitaram o contrato de subscrição das ações, necessário para se tornar acionista; e aqueles que rejeitaram a devolução dos valores pagos pelo telefone possuem direito ao recebimento do valor integral devidamente corrigido e com juros, sendo necessário procurar o banco que permaneceu na custódia das ações, geralmente Itaú, Santander, Bradesco ou Banco do Brasil, salientando que o banco de custódia pode ser alterado com o tempo.

Já os que fora das chamadas ofertas públicas venderam suas ações, ou seja, dirigiram-se às empresas de telefonia e venderam as suas ações, o que é diferente de ter recebido o valor pago pela aquisição do telefone, possuem direito ao recebimento das diferenças decorrentes da emissão menor de ações a que efetivamente tinham direito. Isso ocorreu porque as ações não foram emitidas no exato momento da compra do telefone, de forma que face à desvalorização monetária, inflação e consequentemente variação no valor das ações, quando da emissão das ações estas eram repassadas ao consumidor em uma quantidade muito inferior a que ele realmente tinha direito.

É importante dizer que não se trata de nova tese a ser apresentada ao Judiciário. A questão já foi decidida definitivamente em favor dos consumidores na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a hoje denominada Telefônica Brasil S/A, tendo transitado em julgado (encerrada) em agosto de 2011. Em consequência disso, há necessidade apenas de habilitar-se na execução da decisão já imutável e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do direito e recebimento dos valores que podem variar de R$ 8.000,00 a R$ 20.000,00, dependendo do caso.

Para a habilitação é necessário obter os dados contratuais, especialmente número do contrato, da linha telefônica, data de aquisição e valor pago (o que consta do próprio contrato) e preferencialmente a quantidade de ações recebidas, comprovante de residência e cópia de documentos pessoais. No caso de titulares falecidos, os herdeiros poderão fazer a solicitação, demonstrando sua condição de herdeiro e comprovando a titularidade do falecido sobre a linha telefônica. O direito se estende também às pessoas jurídicas que da mesma forma adquiriram as linhas de telefone na mesma época e condições.

Destaca-se que o titular das ações é somente quem adquiriu diretamente junto a antiga TELESP, mesmo que tenha depois cancelado a linha, inclusive com débito, o que em nada altera a situação das ações. Entretanto, quem comprou a linha de telefone de terceiras pessoas não possui direito algum, apenas os que adquiriram a linha diretamente da estatal ou através de agente credenciado por esta.  

Caso o consumidor não tenha vendido suas ações e elas não sejam localizadas no banco que as custodia, pode ser efetuado requerimento administrativo junto à Telefônica, sucessora da estatal, para entrega do relatório de informações cadastrais, contrato de compra da linha e extrato acionário ou, em última hipótese, buscar o recebimento pela via Judicial, sendo possível pleitear o recebimento conjunto do valor referente às ações que já possui e a diferença que não foi emitida, demonstrando a aquisição da linha no período dos planos de expansão.

Por fim, no caso da TELESP/TELEFÔNICA, o prazo para habilitação é até 15 de agosto de 2016, ou seja, 05 anos contados do trânsito em julgado (encerramento) da ação civil pública movida pelo Ministério Público. Estima-se que preenchidos e demonstrados os requisitos, o recebimento deve demorar até 02 anos. Para quaisquer outros esclarecimentos, sugerimos procurar o advogado de sua confiança.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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