Meu plano de saúde faliu, e agora?
14/12/15

Vivemos uma grave crise econômica, com empresas de diversos segmentos fechando suas portas repentinamente. As operadoras de planos de saúde não estão alheias a esse cenário financeiro delicado, inclusive tendo ocorrido recentemente o encerramento das atividades de algumas delas. Essa situação causa grande preocupação aos milhões de usuários dos mais diversos planos, principalmente os que estão em tratamento médico contínuo.   

Nessa conjuntura, caso ocorra a “falência” ou liquidação do plano de saúde, o que acontece? O que o consumidor pode fazer?

As empresas de assistência médica não estão sujeitas à “falência”; o que ocorre nesses casos tem algumas peculiaridades importantes. Quando a operadora apresenta problemas financeiros e/ou de administração de tamanha monta que afetem o atendimento aos consumidores, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passa a acompanhar de perto e interferir na operadora, através da nomeação de um interventor que fará o levantamento integral da saúde financeira e operacional, avaliando a capacidade da empresa de quitar seus débitos e manter o atendimento adequado aos seus consumidores.  

Durante o período de intervenção, os bens dos administradores que gerenciaram a operadora nos últimos doze meses ficam indisponíveis para garantir o atendimento aos consumidores. Caso, após esse acompanhamento, for verificado que a operadora não possui condições de resolver seus problemas financeiros sem prejudicar os consumidores, a ANS poderá determinar a liquidação extrajudicial da empresa.  

Caso seja verificado pela agência que a hipótese é de liquidação, antes de iniciar o processo a própria ANS providenciará no prazo máximo de 90 dias a transferência para outra operadora, através de leilão ou determinação de transferência obrigatória indicada pela ANS, o que é menos comum. 

Ocorrida a liquidação, em havendo a necessidade da aquisição da carteira por uma nova operadora, essa deverá respeitar todos os contratos vigentes, carências já cumpridas, redes de atendimento, as datas e percentuais de reajuste já fixados, ou seja, ao menos em tese, para os consumidores nada muda. Na hipótese do consumidor não aceitar a nova operadora que comprou a liquidada, ele deverá ficar atento se o seu contrato permite a utilização das regras de portabilidade para que não seja surpreendido com a necessidade de novas carências ou sofrer restrições de atendimento, em virtude da denominada cobertura parcial temporária (decorrente geralmente de doenças preexistentes). 

Por outro lado, se realizada a oferta pública e for verificado que não houve interessados ou não existem planos similares que possam atender às necessidades dos consumidores, a própria ANS instaurará a “portabilidade extraordinária”, período em que os usuários da operadora liquidada poderão migrar para outras, sem a necessidade de novas carências ou imposição de cobertura parcial temporária. 

Em razão do exposto, o melhor que o consumidor deve fazer é ficar atento ao noticiário, especialmente para decidir a melhor forma de agir, ou seja, se aceita a nova operadora que abrigará seu contrato, se não aceita e pretende migrar para outro plano (com carência ou cobertura parcial temporária, dependendo da hipótese) ou mesmo verificar o prazo de utilização da portabilidade extraordinária, determinada pela ANS no caso de não haver plano similar que atenda às necessidades dos usuários.  

Por fim, é importante destacar que as reclamações e/ou insatisfações podem ser encaminhadas à ANS, bem como recusas de atendimento injustificadas ou cancelamento de rede de atendimento, sem a devida substituição adequada podem ser exigidas judicialmente, indicando-se sempre a busca do profissional do direito que seja da confiança do consumidor para solver suas dúvidas e indicar o melhor caminho a ser trilhado.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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