Como excluir legalmente um sócio minoritário de uma sociedade limitada?
27/08/15

Quando duas ou mais pessoas se reúnem para exercer uma atividade econômica forma-se uma sociedade. A lei civil disciplina as diversas formas pelas quais esta sociedade pode ser formalizada, dentre elas a mais comum no Brasil é a limitada. A sociedade limitada concede maior proteção ao capital individual de seus sócios, pois, obedecidos os requisitos legais, a responsabilidade de cada um deles se restringe as suas quotas.    

Como em toda relação interpessoal, sempre ocorrem divergências, às vezes banais outras vezes nem tanto. Quando a divergência toma proporções que colocam em risco a própria continuidade da atividade empresarial, é possível por deliberação dos demais a exclusão daquele que provocou a situação delicada. Neste momento, surgem algumas perguntas: Em quais hipóteses pode ocorrer a exclusão? Como se deve proceder para legalmente excluir um dos sócios? 

O artigo 1.085 do atual Código Civil trata da matéria e assim determina: “Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa”. 

A partir da disposição legal é possível concluir que não basta qualquer divergência, é necessário que haja a prática de ato de inegável gravidade que coloque em risco a continuidade da empresa. Muito embora o comando legal seja genérico, algumas situações como concorrência desleal ou desvio de recursos são facilmente enquadradas. Além disso, há casos em que poderão ser aplicadas subsidiariamente às sociedades limitadas as regras referentes às sociedades simples, que possibilitam a exclusão de sócio por deliberação da maioria dos demais sócios, a saber: (a) a não-integralização do valor subscrito dentro do prazo estabelecido (art. 1004); (b) falência ou insolvência do sócio (arts. 1.026 e 1.030); (c) a liquidação de quota penhorada (art. 1.030); (d) incapacidade superveniente (art. 1.030), sendo que no caso da alínea “d” a exclusão somente poderá ocorrer pela via judicial. 

Outra conclusão é que a exclusão demanda sempre a deliberação em assembleia para qual o sócio acusado deve ser previamente notificado e informado da acusação que lhe é feita. Nem se argumente que o sócio obviamente sabe qual o fato e, portanto, seria desnecessário invocá-lo na notificação. Ademais, admitir-se tal omissão na convocação implica conceder uma carta em branco aos demais sócios para tentar tomar o sócio a ser excluído de surpresa durante a assembleia de exclusão.  

Assim sendo, a ciência do ato que se imputa ao sócio acusado não pode vir à tona apenas na assembleia ou reunião de sócios. É preciso que ele seja informado antecipadamente, de modo claro e objetivo, qual o fato que lhe imputam os outros sócios, sob pena inclusive da assembleia ser questionada judicialmente, por não ser concedido o direito de defesa.  

Realizada a reunião e aprovada a exclusão, a ata deve ser levada a registro perante a Junta Comercial e neste momento é preciso também efetuar a apuração de haveres, através de balancete próprio para se efetuar o pagamento do quinhão devido ao sócio excluído. 

Por fim, muito embora casos como desvios de recursos e concorrência desleal sejam de fácil adequação ao comando legal, para que não ocorram surpresas desagradáveis é necessário que no contrato social conste a possibilidade de exclusão de qualquer dos sócios e sejam especificadas as hipóteses de justa causa. Somente assim, com respeito ao direito de defesa, votação em m assembleia e pagamento do quinhão devido ao sócio excluído poderão os demais, de pleno direito, excluir o sócio que cometeu uma falta de tamanha gravidade que não seja mais possível sua permanência na sociedade.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

<<Voltar