Foi demitido? Conheça os direitos dos trabalhadores demitidos sem justa causa
22/06/15

A crise econômica que assola o Brasil vem ganhando contornos extremamente preocupantes para os empresários e especialmente para os trabalhadores menos favorecidos. Segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desemprego subiu nos três primeiros meses do ano de 2015 e atingiu 7,9%, o que equivale a 7,934 milhões de pessoas desempregadas.  

Diante disso, é muito pertinente apresentarmos um breve resumo sobre alguns dos direitos que os trabalhadores possuem em caso de demissão sem justa causa. Neste caso, o trabalhador deverá receber:

1) Saldo de salário:  valor do salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão, isto é, o salário mensal, dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. 

2) Aviso prévio indenizado: o empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou, o que é mais comum, pagar o salário referente a esses 30 dias sem que o empregado precise trabalhar. Trata-se, portanto, de uma indenização pelo aviso prévio não trabalhado. 

3) Aviso prévio indenizado proporcional: regulamentado no fim de 2011, trata-se de um adicional de três dias de aviso prévio para cada ano completo de trabalho do empregado naquela empresa, limitados a 60 dias (20 anos de empresa). Assim, se o trabalhador teve 5 anos completos de empresa, terá direito a 15 dias a mais de aviso prévio ou de indenização a receber. Portanto, deverá receber o equivalente a 45 dias neste caso. 

4) Férias vencidas e um terço de férias vencidas: trata-se do salário e do abono (um terço do salário) de férias vencidas e não gozadas. Assim, se o trabalhador ainda estava para tirar férias no ano da demissão, deverá receber essas quantias integralmente, como se tivesse saído de férias. 

5) Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais: são as quantias referentes às férias relativas ao ano da demissão, ainda não vencidas, na proporção dos meses trabalhados. Para esse cálculo, inclui-se o período de aviso prévio como período trabalhado. Imagine, por exemplo, que as férias de um trabalhador demitido sempre vencessem em 1º de fevereiro, e que seu aviso prévio terminasse no início de agosto. Nesse caso, considera-se que ele trabalhou por 6 meses, dos 12 meses do ano, a partir do aniversário de suas férias. Suas férias proporcionais corresponderão à metade (ou 6/12) do seu salário. O respectivo abono será um terço disso. 

6) 13º salário proporcional: é o valor do 13º salário proporcional ao número de meses trabalhados no ano da demissão, a contar de 1º de janeiro e incluindo o período de aviso prévio. Segundo o exemplo anterior, se o aviso prévio do trabalhador terminou no início de agosto, significa que ele trabalhou por 7 meses, dos 12 meses do ano. O 13º, portanto, corresponderá a 7/12 do salário normal. 

7) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): quem é demitido sem justa causa tem direito a sacar o saldo do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. Assim, se o trabalhador tiver trabalhado por 5 anos recebendo um salário de 6 mil reais por mês, seu saldo ao fim desse período seria em torno de 30 mil reais. 

8) Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: em demissões sem justa causa, o empregador também deve pagar uma multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador. 

Além desses valores, o trabalhador devidamente registrado e demitido sem justa causa poderá receber outros montantes decorrentes de sua categoria profissional. Esses outros valores são decorrentes de acordos ou convenções coletivas, firmados entre os sindicatos dos empregados e dos patrões, que poderão estabelecer outras bonificações ou gratificações, as quais não substituem as previstas em lei, apenas as complementam.  

O trabalhador demitido sem justa causa poderá, ainda, se a hipótese autorizar, receber o seguro desemprego. No momento, encontra-se em vigor a Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe como requisitos para o recebimento deste auxílio que o trabalhador tenha recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada: há no mínimo 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; há no mínimo 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações.  

Por fim, a quantidade de parcelas do seguro desemprego poderão variar entre 3 e 5 parcelas, conforme o tempo de serviço, e o seu valor sofrerá variação conforme o salário do trabalhador, chegando até o teto estabelecido pelo Governo Federal, que é constantemente atualizado.

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811
Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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