24 anos do Código de Defesa do Consumidor
29/07/14

 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), lei nº 8078/90, está prestes a completar 24 anos de vigência. Muitas são suas conquistas, mas maiores ainda são os desafios a serem vencidos.

Na busca de proteger o consumidor e por conseqüência retirar do mercado os maus fornecedores, o código determinou que o comerciante deve sempre prestar a informação clara e completa, especificando corretamente a quantidade, a qualidade, a composição, os riscos e o preço dos produtos ou serviços oferecidos (art.6º, inciso II do CDC). 

Também com esse intuito, foram elencadas nos artigos 39 a 41 as práticas comerciais abusivas (proibidas). Por exemplo: é vedada qualquer limitação da vontade do consumidor, assim, o comerciante não pode colocar a compra de um produto ou serviço como requisito para o consumidor poder adquirir outro (produto ou serviço). 

Outra prática bastante comum, embora também viole a liberdade do consumidor, é a pré-determinação, por parte do fornecedor, de uma quantidade mínima de produtos que o consumidor deve adquirir dele, para que somente assim possa usufruir os serviços desejados.

Entretanto, aos poucos, começa a sedimentar-se na cultura dos consumidores nacionais o costume de questionar tudo o que circunda o produto ou serviço pretendido, não se atendo mais apenas ao preço. 

Além disso, gradualmente o consumidor vem privilegiando a qualidade, segurança, garantia e facilidade no pagamento em detrimento à apenas preços mais baixos.

Dessa forma, o fato de o consumidor passar a ser mais exigente com os produtos ou serviços que adquire demonstra o início de uma “maturidade social”, mas cuja trajetória ainda está bem no princípio, uma vez que não obstante o código já esteja em vigor há mais de 20 anos, a violação destes e outros direitos continua a se perpetuar todos os dias, valendo-se, os maus fornecedores, do desconhecimento da maior parte da população.

Por fim, sempre que o consumidor tiver dúvida deve procurar o PROCON ou CIDOC mais próximo de sua residência, ou se preferir, consultar um advogado.

 

Autor:
Dr. Fernando Marba Martins
OAB/SP nº 240.811

Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP subseção Santos

 

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